quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Adoção


A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida.

É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente.

A adoção representa também a possibilidade de ter e criar filhos para pais que não puderam ter filhos biológicos, ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender às necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho.

A adoção jurídica, por si só, não pode garantir que uma adoção amorosa entre pais e filhos se dê, o que nem mesmo a paternidade biológica garante. Mesmo assim, no processo jurídico são tomadas algumas medidas na aposta de que uma adoção mútua aconteça.

A criança adotada perde todos os vínculos jurídicos com os pais biológicos e parentes são anulados com a adoção, salvo os impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre irmãos e entre pais e filhos consangüíneos).

Cabe lembrar que o rompimento dos vínculos jurídicos não implica no rompimento com a história anterior à adoção da criança/adolescente.

Mais informações:


Fonte:
Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de São Bernardo dos Campos

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